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EDcl no AgInt no AREsp 202502879760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005273
- Registro
- 202502879760
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o entendimento firmado que culminou na aplicação da
Súmula n. 7/STJ e na exigibilidade do crédito, não servindo os
embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o aresto de origem
abarca premissas jurisprudenciais relativas à executividade das
cotas condominiais, assim como a viabilidade de prosseguimento da
cobrança visto que houve cassação da liminar que a inviabilizava.
4. A alegada omissão quanto à inexigibilidade do crédito no momento
do ajuizamento do feito apenas revela o inconformismo com o
entendimento do acórdão embargado de que a revogação da liminar
restaurou sua executividade, olvidando-se os embargantes que "O fato
superveniente à propositura da ação, com evidente influência no
julgamento da lide, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo
julgador. Precedentes" (REsp n. 702.923/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 5/9/2005, p. 472).
5. A alegação de omissão quanto à revalorização da prova incorre em
mera discordância dos embargantes com a expressa conclusão do
julgado no sentido de que a revisão da higidez dos documentos para
fins de embasar o feito executivo e da ineficácia da liminar esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.