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AgInt no AREsp 202503653810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3055233
Registro
202503653810
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. PRECLUSÃO. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DAS SÚMULA N. 83/STJ. SUPRESSIO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, da ocorrência de supressio e do correto cumprimento do ônus probatório pela recorrente. 2. O Tribunal de origem, amparado no art. 397 do Código Civil, reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia; assentou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de cláusula penal; afastou novação tácita e supressio; e concluiu que houve atraso reiterado de parcelas e saldo devedor. 3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria não impugnada, especialmente quanto à alegada violação do art. 884 do CC obstada pelas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. O acórdão de origem assentou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. É aplicável à Súmula n. 83/STJ, na medida em que a mora ex re dispensa notificação prévia em obrigações positivas, líquidas e com termo certo. 5. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de supressio e do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, por demandar o reexame de fatos e provas dos autos e cláusulas contratuais. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.