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AgInt no AREsp 202503653810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055233
- Registro
- 202503653810
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. PRECLUSÃO. MORA EX
RE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DAS SÚMULA N. 83/STJ. SUPRESSIO. ÔNUS
DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para
constituição em mora, da ocorrência de supressio e do correto
cumprimento do ônus probatório pela recorrente.
2. O Tribunal de origem, amparado no art. 397 do Código Civil,
reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia;
assentou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de
cláusula penal; afastou novação tácita e supressio; e concluiu que
houve atraso reiterado de parcelas e saldo devedor.
3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de
capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria
não impugnada, especialmente quanto à alegada violação do art. 884
do CC obstada pelas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
4. O acórdão de origem assentou-se no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte. É aplicável à Súmula n. 83/STJ, na
medida em que a mora ex re dispensa notificação prévia em obrigações
positivas, líquidas e com termo certo.
5. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão
da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de
supressio e do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, por demandar o reexame de fatos e provas dos autos e
cláusulas contratuais.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.