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AgInt no AREsp 202503856766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065806
- Registro
- 202503856766
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso com vício de representação não deve ser conhecido,
notadamente quando, apesar de intimada, a parte não sana o defeito e
a peça recursal está subscrita com assinatura digitalizada (mera
inserção de imagem), distinta da assinatura digital com certificado
válido.
3. Ressalta-se que "a assinatura digitalizada ou escaneada não se
confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n.
1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
4. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.