← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504462052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104923
- Registro
- 202504462052
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 284/STF, bem como na deficiência
de indicação de dispositivo de lei federal violado.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou os
honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, e se estão presentes elementos aptos a desconstituir
a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF),
incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, bem como, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas
ao mérito da controvérsia, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
8. Compete ao relator decidir monocraticamente em hipóteses de
inadmissibilidade ou para aplicar jurisprudência consolidada, nos
termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
Súmula 568/STJ, não sendo o agravo interno meio idôneo para suprir
ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.