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AgInt no AREsp 202502156337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962784
- Registro
- 202502156337
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não corre prescrição para o levantamento de depósito
judicial enquanto não encerrada a demanda que lhe deu origem,
porquanto o depósito é ato processual que fica à disposição do
juízo, não se sujeitando a prazo prescricional para o seu
levantamento pelo credor.
2. A distinção pretendida pela parte agravante, entre depósitos
realizados em sede de cumprimento provisório e aqueles efetuados em
cumprimento definitivo, não se sustenta, pois a ratio decidendi que
fundamenta o entendimento desta Corte reside na natureza jurídica do
depósito judicial em si, que representa garantia do juízo ou
reconhecimento do direito, e não na fase processual em que é
efetivado.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em
perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.