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AgInt no AREsp 202503762258 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3081375
Registro
202503762258
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por falta de prequestionamento. 3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas razões recursais do agravo interno. 4. A mera referência genérica a dispositivos legais, sem demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.