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AgInt no AREsp 202503762258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3081375
- Registro
- 202503762258
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS
CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código
Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram
debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos
embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e
282/STF, por falta de prequestionamento.
3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do
agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas
razões recursais do agravo interno.
4. A mera referência genérica a dispositivos legais, sem
demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza
fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da
decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo
interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.