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AgInt no AREsp 202504620833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3123592
- Registro
- 202504620833
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, afastando as
teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Configurada inovação recursal quanto à tese sobre diárias, por
apresentação genérica na contestação e desenvolvimento específico
apenas na apelação, o que é vedado sob pena de supressão de
instância.
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do CC para a cobrança de fretes e encargos acessórios de contratos
de transporte terrestre, em consonância com a orientação consolidada
do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da desincumbência do
ônus probatório (art. 373, II, do CPC) pela parte ré decorre da
análise do conjunto fático-probatório. A sua revisão em recurso
especial esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A invocação do art. 373 do CPC para sustentar tese baseada em
boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório revela
fundamentação deficiente, por ausência de comando normativo
suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.