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AgInt no AREsp 202504620833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123592
Registro
202504620833
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, afastando as teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Configurada inovação recursal quanto à tese sobre diárias, por apresentação genérica na contestação e desenvolvimento específico apenas na apelação, o que é vedado sob pena de supressão de instância. 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a cobrança de fretes e encargos acessórios de contratos de transporte terrestre, em consonância com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da desincumbência do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) pela parte ré decorre da análise do conjunto fático-probatório. A sua revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A invocação do art. 373 do CPC para sustentar tese baseada em boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório revela fundamentação deficiente, por ausência de comando normativo suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.