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AgInt no AREsp 202402036724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660693
- Registro
- 202402036724
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por
reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento
de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento
antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever
de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129,
caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996.
2. O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova
documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da
lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção
de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado
cerceamento de defesa.
3. Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de
suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade
das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A tese recursal não demanda interpretação de norma federal
dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática
definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do
STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.