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AgInt nos EDcl no AREsp 202504529790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3110486
- Registro
- 202504529790
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias para analisar se houve ou não um erro material no cálculo
do valor devido, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial
devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que não é possível alterar, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação
dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.