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AgRg no AREsp 202502091137 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2958056
Registro
202502091137
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE/ POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA (ART. 59, CP). PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS (ART. 91, CP; ARTS. 118-121, CPP). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O recurso busca a nulidade das buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição da pena, e a restituição de veículo e celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita que legitime a abordagem e a busca veicular; (ii) saber se o contexto fático caracteriza flagrante preparado, com aplicação da Súmula 145 do STF; (iii) saber se há bis in idem na primeira fase da dosimetria entre culpabilidade e circunstâncias do crime; (iv) saber se as circunstâncias judicias desfavoráveis justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena; e (v) saber se é cabível a restituição dos bens à luz do art. 91 do CP e dos arts. 118-121 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a abordagem e a busca veicular, com base em informações de inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento, e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A tese de flagrante preparado foi afastada porque não se comprovou induzimento policial na negociação; o cenário foi qualificado como flagrante esperado, e eventual revisão das conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via especial. 5. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a culpabilidade foi negativada pela negociação com organização criminosa e as circunstâncias do crime foram negativadas pelo potencial lesivo da arma e pela quantidade de munições, fundamentos distintos e autônomos. 6. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram mantidos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme critérios legais de individualização da pena. 7. A restituição dos bens é incabível porque o veículo foi utilizado no transporte e o celular na negociação, reconhecido o nexo de instrumentalidade; a inversão dessa conclusão demandaria revaloração de provas, incompatível com o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.