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AgInt no AREsp 202504867666 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3130536
Registro
202504867666
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO DE JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO DE CÔNJUGE EM AÇÃO OBRIGACIONAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. A concessão ou revogação da gratuidade da justiça, fundada em elementos dos autos, não pode ser revista em recurso especial sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A tese relativa à necessidade de intimação prévia do art. 99, § 2º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ; ademais, não foi indicada violação do art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão. 3. O afastamento da suspeição do juízo apoiou-se em circunstâncias fáticas (lotações distintas e inexistência de elementos concretos de influência na imparcialidade), cuja revisão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, registrando que, na execução por quantia certa decorrente de contratos de compromisso de compra e venda, de natureza obrigacional, a citação do cônjuge não é requisito indispensável. Como o recurso especial não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.