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AgInt no AREsp 202504448728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107322
- Registro
- 202504448728
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FRANQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
1. No acórdão de origem, mantida a sentença que reconheceu a
legitimidade ativa do franqueado e determinou indenização a título
de lucros cessantes e multa penal por descumprimento de cláusula de
exclusividade territorial em contrato de franquia.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre legitimidade
ativa, fundada em elementos fático-probatórios e na natureza
intuitu personae do contrato, demanda reexame de provas e de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A condenação em lucros cessantes foi lastreada em demonstração de
queda de faturamento e impacto na receita, não se tratando de
presunção, razão pela qual as razões recursais se mostram
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por
analogia, a Súmula 284/STF.
4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o exame do dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática e a
necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.