← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202504017127 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3081875
Registro
202504017127
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRINT DE TELA. DOCUMENTO COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo de 15 dias úteis e de ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade com base em validação do sistema eletrônico e em expediente do tribunal de origem, afirmando possuir fé pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, regularmente intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, a parte agravante trouxe documentação idônea à comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de modo a permitir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis. Eventual feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício, conforme o § 6º, do art. 1.003 do CPC. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não é suficiente para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 6. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, não vinculando o Superior Tribunal de Justiça a decisão positiva proferida na origem, cabendo nova análise dos pressupostos recursais. 7. Não demonstrada a tempestividade do recurso especial por meio da juntada de documento apto a comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a decisão agravada que reconheceu a intempestividade não merece reparo em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.