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AgRg no HC 202600030620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066203
- Registro
- 202600030620
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA.
NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA. REGIME
INICIAL ABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso
cabível e, ainda, afastou a existência de ilegalidade flagrante,
mantendo o não cabimento do princípio da insignificância diante da
habitualidade delitiva.
2. O habeas corpus buscava o restabelecimento de sentença
absolutória por atipicidade material, com aplicação do princípio da
insignificância em crime de furto de uma garrafa de whisky avaliada
em R$ 119,90, com posterior devolução da res, sustentando-se que a
reincidência não afastaria, por si só, a incidência da bagatela,
embora constem diversas anotações e condenações patrimoniais
definitivas na folha de antecedentes do paciente.
3. No agravo regimental, o agravante reitera o pedido de absolvição
por aplicação do princípio da insignificância e, de forma
subsidiária, requer a fixação de regime inicial aberto ou a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,
impetrado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido para
desconstituir acórdão condenatório na ausência de ilegalidade
flagrante; (ii) saber se, diante da habitualidade delitiva
evidenciada por múltiplas anotações e condenações por delitos
patrimoniais da mesma natureza, é possível aplicar o princípio da
insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor com
devolução da res; (iii) saber se os pedidos subsidiários de fixação
de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, formulados apenas no agravo
regimental, configuram inovação recursal.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma a inadequação do habeas corpus como via
substitutiva de recurso próprio para desconstituir acórdão
condenatório, ausente ilegalidade manifesta que autorize superar o
óbice processual.
6. A habitualidade delitiva, demonstrada por diversas anotações e
condenações definitivas por crimes patrimoniais da mesma natureza,
evidencia condições pessoais desfavoráveis e elevado grau de
reprovabilidade da conduta, o que afasta os vetores exigidos para a
incidência do princípio da insignificância.
7. O reduzido valor do bem subtraído e a devolução da res,
isoladamente considerados, não bastam para caracterizar a
atipicidade material da conduta quando presente reiterada prática de
delitos patrimoniais.
8. Os pedidos subsidiários de fixação de regime inicial aberto e de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não são conhecidos, por constituírem inovação recursal em
relação à inicial do habeas corpus, que se limitou a pleitear
absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.