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AgInt no AREsp 202502824207 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3002709
Registro
202502824207
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. COISA JULGADA INTER PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Fato relevante. Embargos de terceiro em que se pretende o cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de hipoteca constituída quando o registro imobiliário indicava a executada como proprietária, sem averbações de ressalva ou restrição; rescisão contratual posterior declarada por sentença com efeitos inter partes; unificação de matrículas; discussão sobre a prevalência de cláusula contratual de retorno ao status quo ante e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reformou a sentença nos embargos de terceiro, assentando que a rescisão contratual não pode ser oposta ao credor hipotecário que não integrou aquela relação processual (art. 506 do CPC) e reconhecendo a regularidade da hipoteca à luz do registro imobiliário (art. 1.420 do CC); embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, partindo das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (quitação pro soluto, transferência de posse e propriedade, unificação de matrículas, inexistência de averbações e constituição de hipoteca quando a executada figurava como proprietária), é possível o conhecimento do recurso especial por versar sobre matéria exclusivamente jurídica (arts. 113 e 422 do CC), sem incidir o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a rescisão contratual posterior, com cláusula de retorno ao status quo ante, pode ser oposta ao credor hipotecário que não integrou a ação, para cancelar a penhora do imóvel hipotecado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas extraídas do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais (escritura com quitação pro soluto e transferência da propriedade, unificação das matrículas, inexistência de averbações e constituição da hipoteca quando a executada constava proprietária), de modo que sua revisão, como pretendido, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Precedente desta Corte confirma que a revisão das conclusões sobre a extensão da hipoteca, quitação e compatibilidade entre garantia e título executivo demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.