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EDcl no AgInt no AREsp 202303983887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2535293
- Registro
- 202303983887
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no
julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela
inviabilidade de revisão da conclusão adotada pelas instâncias
ordinárias acerca da ausência de capitalização de juros nos cálculos
executivos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer que a Corte de
origem enfrentou adequadamente a controvérsia e, simultaneamente,
concluir que eventual revisão das premissas adotadas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
4. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da
matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa
dos aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.