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EDcl no AgInt no AREsp 202303983887 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2535293
Registro
202303983887
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de capitalização de juros nos cálculos executivos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer que a Corte de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e, simultaneamente, concluir que eventual revisão das premissas adotadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.