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AgInt no AREsp 202503079626 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3040388
Registro
202503079626
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória, sem prévia fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de honorários previamente fixados; em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória, não há condenação em honorários, razão pela qual é incabível qualquer majoração com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.