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AgInt no AREsp 202503079626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040388
- Registro
- 202503079626
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual
cumulada com indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração de
honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, quando o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo de
instrumento oriundo de decisão interlocutória, sem prévia fixação de
honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de
honorários previamente fixados; em agravo de instrumento oriundo de
decisão interlocutória, não há condenação em honorários, razão pela
qual é incabível qualquer majoração com base no art. 85, § 11, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.