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AgInt nos EDcl no AREsp 202503663451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3060039
- Registro
- 202503663451
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
controvérsia eminentemente jurídica quanto à inversão do ônus da
prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC) afasta a incidência
da Súmula 7/STJ; e (ii) houve prequestionamento, ainda que ficto,
dos arts. 409, 421, 422 e 475 do Código Civil e 357 do CPC, apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incidem, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido concluiu,
com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de
vulnerabilidade técnica da autora, pela aplicação da teoria
finalista mitigada e pela consequente inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 409, 421, 422 e
475 do Código Civil e 357 do CPC, e os embargos de declaração
opostos na origem não provocaram o efetivo enfrentamento da matéria,
atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; não
configurado o prequestionamento ficto.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.