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AgRg no REsp 202402175264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151015
Registro
202402175264
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecido em parte, foi parcialmente provido para reconhecer atenuante de confissão espontânea em um dos fatos, mantendo o indeferimento do incidente de insanidade mental e o regime inicial de cumprimento de pena. 2. A agravante sustenta a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e nulidade por deficiência técnica, além de apontar bis in idem na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à sanidade mental e se a utilização de circunstâncias judiciais negativas para agravar a pena-base e o regime de cumprimento constitui punição em duplicidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição da necessidade de incidente de insanidade mental depende da análise soberana do contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua revisão em sede de recurso especial por demandar reexame de provas. 5. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não há cerceamento de defesa. 6. Não há bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto para a pena-base quanto para a fixação de regime inicial mais gravoso, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal expressamente determina a observância dos critérios do art. 59; a existência de vetores negativos e a reincidência justificam o regime inicial fechado e afastam a incidência da Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.