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AgRg no REsp 202600263202 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2255648
Registro
202600263202
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com base na pena unificada. O agravante pretende afastar a continuidade delitiva e restabelecer o concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no cálculo da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre continuidade delitiva e habitualidade demanda a apreciação do elemento subjetivo com base nas premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via especial, substituir o juízo sobre o liame volitivo por nova conclusão. 4. O Tribunal de origem reconheceu contexto único de atuação, identidade de modus operandi e unidade de desígnios, reafirmada em embargos de declaração, o que afasta, no caso concreto, a alegação de habitualidade sem incursão probatória. 5. A pretensão de retorno ao cúmulo material pressupõe afastar a continuidade delitiva delineada no acórdão recorrido, providência que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não se compatibiliza com o agravo regimental contra decisão em recurso especial. 6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, preservam-se os consectários da dosimetria pelo sistema de exasperação e o cálculo da prescrição sobre a pena unificada, tal como definido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.