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AgRg no REsp 202600263202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255648
- Registro
- 202600263202
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE
DELITIVA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão
estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena
com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com
base na pena unificada. O agravante pretende afastar a continuidade
delitiva e restabelecer o concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de
habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante
revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da
teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na
moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração
da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no
cálculo da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre continuidade delitiva e habitualidade demanda a
apreciação do elemento subjetivo com base nas premissas fáticas
firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via
especial, substituir o juízo sobre o liame volitivo por nova
conclusão.
4. O Tribunal de origem reconheceu contexto único de atuação,
identidade de modus operandi e unidade de desígnios, reafirmada em
embargos de declaração, o que afasta, no caso concreto, a alegação
de habitualidade sem incursão probatória.
5. A pretensão de retorno ao cúmulo material pressupõe afastar a
continuidade delitiva delineada no acórdão recorrido, providência
que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não se
compatibiliza com o agravo regimental contra decisão em recurso
especial.
6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, preservam-se
os consectários da dosimetria pelo sistema de exasperação e o
cálculo da prescrição sobre a pena unificada, tal como definido na
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.