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AgInt nos EDcl no AREsp 202504022022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080851
- Registro
- 202504022022
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES
DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da
Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à
interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo
judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do
CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento
de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à
Turma.
3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial
por demandar reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em
recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser
realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de
excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos
limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e
probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda
revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.