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AgInt nos EDcl no AREsp 202504022022 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3080851
Registro
202504022022
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à Turma. 3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.