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AgInt nos EDcl no AREsp 202504822439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139107
- Registro
- 202504822439
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA.
1. A falta de preparo do recurso especial, não sanada após
intimação, acarreta a deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.
2. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é
intempestivo, e a interposição de recurso manifestamente incabível
não interrompe o prazo recursal.
3. A aplicação do regime de publicação eletrônica da Lei n.
11.419/2006 não afasta o marco temporal de intimação fixado nos
autos para contagem de prazo recursal.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.