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AgInt no AREsp 202502216698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2966047
Registro
202502216698
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio, o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A conexão com outro processo não amplia automaticamente a legitimidade. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). 3. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025) exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu. 4. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro interessado. A falta de indicação específica e adequada do dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.