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AgInt no AREsp 202502568842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988494
- Registro
- 202502568842
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido, em apelação cível de ação
indenizatória no âmbito do direito do consumidor, manteve a sentença
de improcedência por ausência de comprovação de defeito no veículo,
à luz de laudo pericial que indicou conformidade das revisões até a
venda e desgaste natural pelo uso, entendendo não desincumbido o
ônus probatório pelo autor.
3. As decisões anteriores. Apelação improvida e embargos de
declaração rejeitados. No agravo interno, o Recorrente sustenta
prequestionamento dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do
Consumidor e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, sem
necessidade de reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 12 e 18 do
Código de Defesa do Consumidor foram efetivamente prequestionados no
acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de vício
(defeito) no veículo e de danos indenizáveis demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor não foram
apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas
211/STJ e 282/STF. O prequestionamento é requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de matéria de
ordem pública.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
de vício no veículo e de danos indenizáveis pressupõe reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.