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AgInt no AREsp 202504042088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3076759
- Registro
- 202504042088
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em
cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em
plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso
especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se
foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de
ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve
prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir
se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação
de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e
convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal
de origem, configura deficiência de fundamentação.
5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não
indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e
não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à
redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés
pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente
do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem
manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.