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EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 202401900624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146639
- Registro
- 202401900624
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial,
mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno.
2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da
certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia
10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos
da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa
antecipada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a
tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão
administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e
reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve
omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do
CPP.
6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo
inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo
pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração.
7. A certidão administrativa não gera contradição interna,
prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela
legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP.
8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve
pronunciamento específico afastando a necessidade de providências
decorrentes do expediente.
9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão
sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de
direito corretamente explicitados.
10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via
integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento
administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.