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AgInt no AREsp 202201475830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130824
- Registro
- 202201475830
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE
MARINHA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. INTERESSADOS INCERTOS. TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO IDENTIFICADA. EFETIVO
USO E APROVEITAMENTO DO IMÓVEL ATINGIDO POR LIMITAÇÃO AMBIENTAL.
VALIDADE DAS CDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIAS
FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a
respeito da não ocorrência da prescrição intercorrente, da validade
das CDAs que aparelham a execução fiscal e da possibilidade da
citação editalícia dos interessados incertos, tal como colocada as
questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
2. O Tribunal Regional asseverou que, "ainda que haja documentos
aferindo a natureza de preservação permanente de determinadas áreas,
a parte executada não comprovou, em sede dos embargos à execução,
que existiria impedimento ao uso e ao aproveitamento dos imóveis que
deram origem à cobranças de taxa de ocupação" (fl. 1.274).
Portanto, a revisão dessa conclusão, na atual quadra processual,
esbarra no citado anteparo sumular do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.