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AgInt no AREsp 202201475830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130824
Registro
202201475830
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INTERESSADOS INCERTOS. TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO IDENTIFICADA. EFETIVO USO E APROVEITAMENTO DO IMÓVEL ATINGIDO POR LIMITAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE DAS CDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da não ocorrência da prescrição intercorrente, da validade das CDAs que aparelham a execução fiscal e da possibilidade da citação editalícia dos interessados incertos, tal como colocada as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal Regional asseverou que, "ainda que haja documentos aferindo a natureza de preservação permanente de determinadas áreas, a parte executada não comprovou, em sede dos embargos à execução, que existiria impedimento ao uso e ao aproveitamento dos imóveis que deram origem à cobranças de taxa de ocupação" (fl. 1.274). Portanto, a revisão dessa conclusão, na atual quadra processual, esbarra no citado anteparo sumular do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.