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AgInt no AREsp 202503977891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079302
- Registro
- 202503977891
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial
ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial.
Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Em apelação, o
Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal
moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da
cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e
redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da
execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal
ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da
recuperação judicial.
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de
violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e de
necessidade de suspensão/extinção da execução individual até decisão
definitiva do juízo universal sobre a natureza do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
recorrido é omisso ou carece de fundamentação, em violação dos arts.
489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se compete ao
juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a natureza
do crédito e sobre atos constritivos que recaem sobre bens da
recuperanda, impondo a suspensão ou vedando o prosseguimento de
execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão ou
contradição, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do CPC.
5. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a
natureza do crédito e exercer controle sobre atos constritivos
direcionados ao patrimônio da recuperanda; a determinação de
prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade
da decisão desta Corte, nos termos do art. 988, II, do CPC.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.