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AgInt no AREsp 202402209994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671393
- Registro
- 202402209994
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a
fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se
as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
concluiu que a agravante pretende rediscutir matéria já decidida,
com trânsito em julgado.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
concreto, sobre o excesso de execução, preclusão e limites da coisa
julgada, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível
em face da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.