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AgInt no AREsp 202304054490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536726
- Registro
- 202304054490
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO FATO OU DANO. SUMULAS N. 7/STJ E
83/STJ.
1. A jurisprudência consolidada admite, nas ações envolvendo
violação de direito marcário e pedidos de abstenção e indenização, a
competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato/dano,
em conformidade com o art. 53 do CPC. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. A escolha do foro baseada no local do dano, diante da
comercialização dos produtos em todo o território nacional,
inclusive pela internet, guarda pertinência com o fato lesivo e não
evidencia escolha artificial de foro.
3. A modificação do entendimento acerca de onde ocorreram os danos
exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão
da instância ordinária.
4. Ausência de novos elementos no agravo interno aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.