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AgInt no AREsp 202304054490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2536726
Registro
202304054490
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO FATO OU DANO. SUMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. 1. A jurisprudência consolidada admite, nas ações envolvendo violação de direito marcário e pedidos de abstenção e indenização, a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato/dano, em conformidade com o art. 53 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A escolha do foro baseada no local do dano, diante da comercialização dos produtos em todo o território nacional, inclusive pela internet, guarda pertinência com o fato lesivo e não evidencia escolha artificial de foro. 3. A modificação do entendimento acerca de onde ocorreram os danos exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão da instância ordinária. 4. Ausência de novos elementos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.