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AgRg no HC 202601357171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088091
- Registro
- 202601357171
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CONHECEU DAS TESES DEFENSIVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução
deficiente do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a
impetração não está instruída com prova pré-constituída
indispensável, notadamente a cópia integral do acórdão proferido no
julgamento da apelaçã.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus demanda prévia constituição da prova documental
indispensável; a falta de cópia integral do acórdão de apelação
impede a apreciação da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da
impetração.
4. As alegações deduzidas no acórdão juntado pela Defesa não foram
apreciadas pela Corte de origem; o exame direto pelo Superior
Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de
reconsideração de fls. 174-264.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.