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EDcl no AgInt no AREsp 202503341100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3035418
- Registro
- 202503341100
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. BEM EXCLUÍDO DA
MEAÇÃO. USUFRUTO DE TERCEIROS. DIREITO DO EMBARGANTE SOBRE IMÓVEL.
NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório,
concluiu que o imóvel penhorado constitui bem particular da
executada, recebido por herança anteriormente ao casamento, excluído
da meação e gravado com usufruto de terceiros, bem como que o
embargante não comprovou propriedade, posse direta ou meação sobre o
bem constrito.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.