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AgInt no AREsp 202402147221 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2667507
Registro
202402147221
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ 1. O recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido pela suspensão do advovado pela OAB, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Com efeito, rever o entendimento da origem quanto à inexistência de prejuízo demandaria reexame do acervo fático, o que encontra inafastável óbice na Súmula 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade de prova oral demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.