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AgInt no AREsp 202504580200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3112664
- Registro
- 202504580200
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso
especial manejado em ação reivindicatória, na qual a parte
recorrente alegava violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, bem como defendia a comprovação da posse injusta do
réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a parte
agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada; e (iii) determinar se a revisão da conclusão adotada pela
Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o
órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e indispensável
à solução da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de
declaração.
4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige fundamentação suficiente e
coerente, mas não impõe ao julgador o dever de rebater
individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
5. A Corte de origem examina de forma clara e fundamentada as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou
nulidade do julgado.
7. O agravo interno não demonstra, de forma específica e objetiva,
aptidão para infirmar os fundamentos utilizados na decisão agravada.
8. O Tribunal de origem conclui pela ausência de comprovação da
posse injusta do réu a partir da análise das provas produzidas nos
autos.
9. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária acerca da
caracterização da posse injusta demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.