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AgInt no AREsp 202503915730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072114
- Registro
- 202503915730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. TEORIA DA
APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em controvérsia sobre a validade da citação de pessoa
jurídica por aviso de recebimento (AR) encaminhado ao endereço
constante dos atos constitutivos e recebido na sala comercial
adjacente por terceira pessoa.
2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento, manteve a validade
da citação à luz do art. 252 do Código de Processo Civil e da
teoria da aparência, assentando que o AR foi destinado ao endereço
do contrato social e recebido por pessoa na sala contígua; embargos
de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para aclarar
o julgado, sem alteração do resultado.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão
ou falta de fundamentação no acórdão de origem; (ii) saber se é
válida a citação de pessoa jurídica quando enviada ao endereço
constante do contrato social e recebida por terceiro em sala
diversa, à luz dos arts. 239, 242, 248, § 2º, e 252, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, inclusive pela aplicação da
teoria da aparência; (iii) saber se a pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve indevido adensamento de
motivação no julgamento dos embargos de declaração, com suposta
alteração qualitativa dos fundamentos.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente,
inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não há ofensa
aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A citação enviada ao endereço constante nos atos constitutivos da
pessoa jurídica é válida, nos termos do art. 252 do Código de
Processo Civil, sendo legítima sua consideração quando recebida por
empregado, preposto ou pessoa que, pelas circunstâncias, ostente
aparência de autorização para tanto.
6. A conclusão do órgão julgador de origem pela validade da citação
com base na teoria da aparência apoia-se em circunstâncias fáticas
comprovadas nos autos; sua desconstituição demandaria reexame de
cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo
probatório (Súmula 7/STJ), inviáveis na via especial.
7. Não se verifica adensamento indevido de motivação nos embargos de
declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para aclarar
pontos do julgado, sem alteração do resultado.
8. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, o entendimento nela firmado deve ser mantido.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.