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AgInt no AREsp 202503079626 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3040388
Registro
202503079626
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR ATUAÇÃO DE FALSO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR JUSTA CAUSA (ENFERMIDADE DO PATRONO). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação na qual se discute a nulidade de atos processuais e a devolução de prazo recursal, em razão de suposta atuação de falso advogado sem inscrição na OAB e de alegada justa causa fundada em enfermidade psiquiátrica do patrono posteriormente constituído. 2. Em primeira instância, o requerimento de nulidade e de restituição do prazo foi rejeitado; em agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento, mantendo o indeferimento da nulidade processual e da devolução do prazo de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se há justa causa para devolução de prazo recursal baseada em enfermidade psiquiátrica do advogado, à luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se é possível decretar a nulidade dos atos processuais diante da alegada atuação de falso advogado, sem demonstração de prejuízo; e (iv) saber se o reexame das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A doença do advogado, por si, não configura força maior apta a justificar a devolução de prazo. Exige-se demonstração de impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado. 6. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo efetivo. Ausente comprovação, não se reconhece nulidade. 7. A pretensão de revisão das conclusões quanto à existência de justa causa e à ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.