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AgInt no AREsp 202503893711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3071773
- Registro
- 202503893711
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA
ALIENAÇÃO DE BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICES
SUMULARES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial, no âmbito de ação
de protesto judicial contra alienação de bens proposta em razão de
risco à satisfação de crédito oriundo de operação de securitização
de recebíveis do agronegócio garantida por fiança.
2. Sentença de procedência deferiu a publicação de edital de
protesto judicial e a sua averbação nos órgãos de registro
competentes. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a medida,
apenas reduzindo o valor da causa, afastando: (i) incompetência do
juízo cível; (ii) ilegitimidade ativa do fundo de investimento; e
(iii) perda superveniente do objeto em razão do deferimento da
recuperação judicial da empresa afiançada, reconhecendo a
legitimidade de investidores para adoção direta de medidas de
preservação do crédito e a natureza conservativa do protesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão ou insuficiência de
fundamentação; (ii) se investidores possuem legitimidade ativa para
a medida de protesto judicial contra alienação de bens; (iii) se o
deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta perda
do objeto ou afasta o interesse processual e se autoriza a
suspensão/cancelamento de apontamentos em cartórios de protesto e
cadastros de restrição ao crédito; e (iv) se é possível, em recurso
especial, reexaminar os requisitos da medida cautelar reconhecidos
pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de
acórdão estadual com fundamentação suficiente e enfrentamento das
questões essenciais submetidas, sem omissão ou contradição.
5. O protesto contra alienação de bens, previsto no art. 869 do
CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), exige legítimo interesse e não
prejudicialidade efetiva da medida, requisitos reconhecidos pelas
instâncias ordinárias. A revisão desses requisitos demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O deferimento do processamento da recuperação judicial não
implica suspensão ou cancelamento de anotações negativas em
cartórios de protesto ou cadastros de restrição ao crédito. A baixa
e a retirada dos registros somente ocorrem após a homologação do
plano, sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações.
7. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal
Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
8. A revisão da legitimidade ativa reconhecida pela Corte de origem
também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.