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EDcl no AgInt no AREsp 202503535157 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054188
- Registro
- 202503535157
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula
182/STJ. 2. Embargante alega existência de obscuridade, contradição
e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de
premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar os
óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da
decisão que negou provimento ao agravo interno; e (iii) saber se, à
luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e
suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à
rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma
suficiente e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade
com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão pelo
simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 6.
Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a
conclusão guardam coerência lógica; divergências com a tese da parte
não configuram contradição sanável por embargos. 7. Mantém-se a
conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma
específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o
art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o
art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 8. A
superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica,
com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação
jurídica atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando
que o exame pretendido dispensa reexame fático-probatório; alegações
genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ.IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.