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EDcl no AgInt no AREsp 202400445790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2567308
Registro
202400445790
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Regularidade da intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual no prazo regimental: a origem consignou ciência da distribuição, substituição de patronos e ausência de manifestação contrária ao julgamento virtual, não havendo afronta ao art. 937 do CPC. 3. Legitimidade do Ministério Público e Súmula 601/STJ: a origem qualificou a controvérsia como direitos coletivos de consumidores decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda, hipótese em que se reconhece a legitimidade do Ministério Público; inexistência de omissão quanto ao distinguishing do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Súmula 83/STJ: não há contradição na sua aplicação quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do tribunal, inclusive quanto ao julgamento virtual e à exigência de prejuízo concreto. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.