← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202400445790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2567308
- Registro
- 202400445790
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado
enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas,
afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Regularidade da intimação e ausência de oposição ao julgamento
virtual no prazo regimental: a origem consignou ciência da
distribuição, substituição de patronos e ausência de manifestação
contrária ao julgamento virtual, não havendo afronta ao art. 937 do
CPC.
3. Legitimidade do Ministério Público e Súmula 601/STJ: a origem
qualificou a controvérsia como direitos coletivos de consumidores
decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda, hipótese
em que se reconhece a legitimidade do Ministério Público;
inexistência de omissão quanto ao distinguishing do art. 489, § 1º,
VI, do CPC.
4. Súmula 83/STJ: não há contradição na sua aplicação quando o
acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do
tribunal, inclusive quanto ao julgamento virtual e à exigência de
prejuízo concreto.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.