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AgInt no AREsp 202505003260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136806
- Registro
- 202505003260
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO
CIVIL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que pretensão de indenização
decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se
sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 anos
previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
violação do dever de informação ao consumidor e à configuração do
dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.