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AgRg no AREsp 202403903240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769740
- Registro
- 202403903240
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que
"a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe de 1º/9/2020).
2. A valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta
social do agente, considerando os episódios de violência doméstica
e familiar contra a mulher, constituem fundamentos concretos, não
inerentes ao tipo penal, aptos a justificar o incremento da
pena-base.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.