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AgRg no AREsp 202501673863 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931768
Registro
202501673863
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E REABRIR A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SISTEMA ACUSATÓRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença absolutória e reabrir a instrução criminal, com fundamento nos princípios da cooperação e da não surpresa, a fim de oportunizar a juntada de documentação pertinente para comprovação da idade da vítima em delito do art. 218-B do Código Penal. 2. Fato relevante. O acórdão ordinário manteve a absolvição por ausência de comprovação da menoridade, reputando inábil a juntada posterior de certidão de nascimento sem contraditório; o órgão acusatório sustentou a necessidade de diligência complementar sob contraditório para a prova da idade e a aplicação dos princípios da cooperação e da não surpresa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada acolheu o recurso especial para anular a sentença e reabrir a instrução, reconhecendo a possibilidade de diligências complementares pelo juízo sob contraditório; foi interposto segundo agravo regimental contra a mesma decisão, com idênticas razões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios da cooperação e da não surpresa, é possível anular a sentença absolutória e reabrir a instrução para permitir a juntada de documento destinado a comprovar a elementar da menoridade da vítima no crime do art. 218-B do Código Penal, sem violação ao sistema acusatório e sem prejuízo à defesa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, à vista da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 6. O juiz pode determinar diligências complementares essenciais à adequada reconstrução histórica dos fatos, sob contraditório, de forma residual e sem comprometer a imparcialidade, nos termos do art. 156, II, do CPP, o que não viola o sistema acusatório. 7. O princípio da não surpresa, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP e dos arts. 6º e 10 do CPC, impõe que não se profira decisão com fundamento não previamente submetido ao crivo das partes; recebida a denúncia sem exigência de documento específico, não se admite absolvição por ausência da elementar sem prévia intimação da acusação para manifestação e eventual complemento probatório. 8. A menoridade da vítima pode ser comprovada por documentos dotados de fé pública ou por outros meios idôneos constantes dos autos, sendo prescindível a certidão de nascimento, conforme a orientação consolidada (Súmula n. 74 e Tema n. 1.052, ambos do STJ). 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença e reabrir a instrução, assegurando às partes a oportunidade de produzir a prova pertinente sob contraditório. 10. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão é inviável, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento do segundo recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode determinar diligências complementares, de forma residual e sob contraditório, para esclarecimento de elementares do tipo penal, sem violação ao sistema acusatório. 2. O princípio da não surpresa impõe prévia oportunidade de manifestação das partes antes de decisão fundada na falta de prova de elementar aceita na ocasião do recebimento da denúncia. 3. A menoridade da vítima pode ser comprovada por documentos dotados de fé pública ou por outros meios idôneos, sendo prescindível a certidão de nascimento. 4. É vedada a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, por preclusão consumativa e unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 156, II; CPP, art. 231; CP, art. 218-B; CPC, art. 6º; CPC, art. 10; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; ECA, art. 244-B; Súmula n. 74 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG (Tema n. 1052), Terceira Seção, julgado em 7.4.2020, DJe de 18.5.2020; STJ, HC n. 496.662/SP, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, Sexta Turma, DJe de 24.5.2018; STJ, AgRg no RHC n. 131.462/PR, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2021; STJ, AgRg no RHC n. 206.407/BA, Quinta Turma, DJEN de 24.2.2025; STJ, HC n. 910.690/RJ, Sexta Turma, DJEN de 30.6.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp b. 1.933.859/SP, Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.882.370/SC, Quinta Turma, DJe de 16.8.2021; STJ, AgRg no REsp 1.789.078/SP, Quinta Turma, DJe de 16.9.2019; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Sexta Turma, DJe de 2.5.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.