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AgInt no AREsp 202503924121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079051
- Registro
- 202503924121
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N.
9.784/1999. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É certo que prevalece, no âmbito desta Corte, o entendimento de
que "até que norma local discipline a matéria, as Administrações
Públicas dos Estados e Municípios devem observar, nos respectivos
procedimentos administrativos, as prescrições da Lei Federal n.
9.784, de 29 de janeiro de 1999" (RMS n. 35.033/RS, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/10/2015).
2. Nada obstante, "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no
âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume
natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões
firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula
280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp n.
1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 24/2/2022).
3. De fato, "[a] partir da clássica lição de GERALDO ATALIBA
('Regime constitucional e leis nacionais e federais'. In Revista de
Direito Público. Ano XIII, Janeiro/Junho 1980, nºs 53-54., pp.
58-75), verifica-se que a Lei Federal 9.784/99 se trata de uma
típica lei federal, porquanto aplicável exclusivamente à UNIÃO,
voltada ao seus próprios assuntos político-administrativos,
diferentemente do que ocorre com as leis federativas, que não se
circunscrevem ao âmbito exclusivo de nenhum dos entes federados, na
medida em que se destinam à organização político-administrativa do
próprio Estado brasileiro, como v.g, a Lei Federal 8.666/93, ou,
ainda, das leis nacionais, aplicáveis a toda Nação, tais como o
Código Penal Brasileiro e o Código Civil" (AgRg no Ag n.
1.375.802/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe de 24/3/2011).
4. É "'pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica' (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024)" (AgInt no REsp
n. 1.943.575/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 5/12/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.