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EDcl no REsp 202501728423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213661
- Registro
- 202501728423
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE
MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. TERMO
INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA NO REGIME DO DECRETO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO
CÓDIGO CIVIL (CC). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 283/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo
de programa estadual de microcrédito, por deficiência dialética e
ausência de prequestionamento dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do
Código Civil.
2. A questão recursal consiste em examinar se há vício integrativo
(omissão, contradição ou obscuridade) sobre: (i) a natureza
contratual privada do crédito e o regime prescricional aplicável;
(ii) a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial; (iii) o
termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela; (iv) o
prévio enfrentamento dos dispositivos do Código Civil e a
dialeticidade do apelo nobre; e (v) a possibilidade de efeitos
infringentes para afastar os óbices de conhecimento.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão
embargada explicita, de forma suficiente, que a prescrição
quinquenal rege-se pelo Decreto 20.910/1932, com termo inicial no
vencimento da última parcela de obrigação única parcelada, e que o
protesto extrajudicial é irrelevante como causa interruptiva nesse
regime, sendo autônomo e suficiente o fundamento não impugnado sobre
o termo inicial, a atrair a Súmula n. 283/STF.
4. Ausente o prévio enfrentamento, pelo órgão julgador, dos arts.
202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e não demonstrada
impugnação específica de fundamento autônomo, mantêm-se a ausência
de prequestionamento e a deficiência dialética, o que também
prejudica o dissídio por falta de cotejo analítico.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.