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AgInt no AREsp 202600643632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3184777
- Registro
- 202600643632
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS (ECA E CÓDIGO CIVIL) DESACOMPANHADA
DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA VINCULADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ COMO
ÓBICE SUBSIDIÁRIO INTRASPONÍVEL. FATO SUPERVENIENTE. DISCUSSÃO
INCABÍVEL NESTA SEDE.
1. Controvérsia originária de ação de destituição do poder familiar
ajuizada pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, em
razão de negligência grave, omissão reiterada e exposição dos filhos
a situação de risco, inclusive violência sexual.
2. O recurso especial é uma via de fundamentação vinculada,
exigindo-se da parte recorrente não apenas a indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, mas a demonstração clara,
precisa e analítica de como o acórdão recorrido negou vigência ou
interpretou erroneamente tais normas.
3. Razões recursais que não correlacionam analíticamente os
dispositivos federais invocados (ECA e Código Civil) e os
fundamentos do acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão
da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. O conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico com demonstração de identidade fática e
conclusões jurídicas divergentes.
5. Hipótese em que os agravantes limitaram-se a transcrever ementa e
excertos do REsp 2.140.879/SC, sem comprovar similitude fática. O
acórdão recorrido examinou cenário de abuso sexual intrafamiliar e
grave omissão de cuidados., já o julgado paradigma trata da situação
em que a destituição do poder familiar foi motivada pela carência
de recursos materiais e vulnerabilidade econômica, incidindo
novamente a Súmula 284/STF.
6. A tese de que houve empenho dos genitores e modificação da
realidade fática demanda reexame de relatórios psicossociais,
pareceres técnicos e depoimentos, vedado em recurso especial por
força da Súmula 7/STJ; ademais, o acórdão recorrido consignou a
contemporaneidade dos elementos fáticos.
7. O objeto do recurso especial restringe-se à legalidade da
destituição do poder familiar; eventuais insurgências sobre a
regularidade do procedimento de adoção devem ser deduzidas pelas
vias ordinárias e autônomas adequadas, não sendo possível instaurar
nova discussão processual em agravo interno no STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.