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AgInt no AREsp 202503798450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3067621
Registro
202503798450
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, referente à legitimidade passiva do recorrente em execução fiscal para cobrança de IPTU, haja vista constar no registro imobiliário como proprietário à época do fato gerador do tributo, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.