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AgInt no AREsp 202600285163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3161619
- Registro
- 202600285163
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO SOBRE A FAUNA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONFORMISMO. ANÁLISE DE
LEI ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a
apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula
n. 280/STF.
3. O inconformismo enseja, em última análise, a contestação de
legislação local em face de lei federal, exame que refoge aos
limites do recurso especial, uma vez que demanda a análise de
matéria constitucional, a qual, nos termos do art. 102, III, d, da
Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.