← Jurioteca

AgInt no AREsp 202303534478 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2480546
Registro
202303534478
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CABAL DEMOSNTRAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo de fundamentação deficitária apta a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O conhecimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, impõe a existência de prova pré-constituída. Hipótese em que as instâncias ordinárias afirmaram expressamente a inexistência de demonstração cabal da prova pré-constituída do direito alegado "(de classificar a mercadoria [...] na posição 8434.90.00 da NCM/SH e da TIPI, de modo a impedir qualquer óbice à adequada classificação fiscal [...], bem como [...] de compensar eventuais valores recolhidos a maior, a título de IPI e II, em decorrência da classificação incorreta da mercadoria". 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.