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EDcl no AgRg no HC 202600070922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066755
- Registro
- 202600070922
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado quando a decisão apresenta
motivação suficiente e não contém ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
2. A apreensão de drogas, dinheiro, armas e munições, aliada à
demonstração de atividade de traficância estruturada, em concurso de
pessoas e com divisão de tarefas, atribuindo-se ao réu a função de
cortar, embalar e armazenar entorpecentes, evidencia a dedicação a
atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. A suplementação e o reforço da fundamentação, com base em
elementos probatórios constantes e debatidos nos autos, para manter
a reprimenda imposta, sem agravamento do quantum de pena, são
admissíveis em recurso exclusivo da defesa, não caracterizando
inovação indevida.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.