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EDcl no AgRg no HC 202600070922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1066755
Registro
202600070922
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado quando a decisão apresenta motivação suficiente e não contém ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A apreensão de drogas, dinheiro, armas e munições, aliada à demonstração de atividade de traficância estruturada, em concurso de pessoas e com divisão de tarefas, atribuindo-se ao réu a função de cortar, embalar e armazenar entorpecentes, evidencia a dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A suplementação e o reforço da fundamentação, com base em elementos probatórios constantes e debatidos nos autos, para manter a reprimenda imposta, sem agravamento do quantum de pena, são admissíveis em recurso exclusivo da defesa, não caracterizando inovação indevida. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.