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EDcl nos EDcl no REsp 202503780990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236840
- Registro
- 202503780990
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. COMUNICAÇÃO DO
CADASTRO. LIMITES LEGAIS AO COMPARTILHAMENTO. DANO MORAL. DISTINÇÃO.
TEMA 710/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO
CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que reitera matéria já rejeitada expressamente nos
primeiros embargos, deve ser aplicada a multa prevista em seu art.
1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.